Garopaba: injustiça aplicada aos servidores municipais é suspensa pela Vara Única da Comarca do município

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O Art. 114 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Garopaba prevê a perda do direito ao gozo de férias quando o servidor que no período aquisitivo houver usufruído da licença para tratamento de saúde por mais de seis meses.

Em março deste ano, o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Garopaba (Sintrag), encaminhou ofício ao Executivo fazendo tal solicitação com base uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou a seguinte tese de repercussão geral: “No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988” (RE 593448).

Mesmo diante dos fatos, a resposta do Executivo encaminhada no dia 5 de junho de 2023, através dos Ofício Gabinete 0498/2023 foi negativa, indeferindo a solicitação do Sintrag que, por sua vez, não aceitando a situação, ajuizou um processo com o objetivo de garantir que o servidor possa retirar sua licença saúde sem que seja punido com o corte das férias.

A decisão da Juíza foi totalmente favorável, reconhecendo a ilegalidade da ação da administração pública, bem como, determinando que a Prefeitura pare imediatamente de aplicar o desconto. No despacho a magistrada deixa claro: “Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada requerida na petição inicial e determinando a imediata suspensão dos termos do artigo 114 da Lei Complementar n.1000/2005, impedindo a parte ré de suprimir o direito de férias anuais previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988, dos servidores que tenham obtido licença saúde”. Ainda cabe recurso da decisão.

Sintrag consegue na Justiça reverter  Art. 114 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Garopaba que prevê a perda do direito ao gozo de férias quando o servidor que no período aquisitivo houver usufruído da licença para tratamento de saúde por mais de seis meses.

encaminhou ofício ao Executivo fazendo tal solicitação com base uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou a seguinte tese de repercussão geral: “No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988” (RE 593448).

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